quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Direito à imagem

I - A fotografia aposta no cartão de motorista do A., destinado a ser exibido pelo próprio, no exercício das suas funções, não colide com o direito à imagem (com o sentido e alcance) que se encontra constitucionalmente consagrado.
II - Tendo o cartão como finalidade a identificação do seu titular perante os utentes, os serviços de fiscalização e as entidades policiais, a fotografia aposta possibilita a concreta verificação da correspondência entre quem o exibe e quem consta do mesmo, respondendo, assim, de uma forma eficaz, àquela finalidade bem como à segurança e confiança em geral.
III - Constando o número de beneficiário da segurança social do A. no verso (não exposto) do cartão que deve exibir no vestuário, encontra-se assegurado o direito a impedir o acesso de estranhos a tal informação e, consequentemente, não existe violação da reserva da intimidade da vida privada do A.. 



http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fd0fa28d860b375480257c2300556efe?OpenDocument 

sexta-feira, 8 de novembro de 2013

SUBSIDIOS

I. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados.

II. O Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21º ( suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal) da Lei n.º 64-B/2011, e fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade desde a sua entrada em vigor.

III. Como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

IV. O acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo, goza assim de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material.
(Elaborado pela Relatora)



http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9d03f41b980bed8980257be9004f0ad7?OpenDocument 

segunda-feira, 4 de novembro de 2013

FORA DAS REGRAS

 I – À face do artigo 197.º do Código do Trabalho, é de considerar que o tempo dispendido pelo motorista que, finda a sua primeira etapa diária de trabalho, necessita de se deslocar para empreender o início da segunda etapa de trabalho, se qualifica como tempo de trabalho, ainda que a interrupção do período de trabalho diário possa alcançar as 7 horas.
II - Nesse período de dispêndio necessário de tempo para retomar e realizar o trabalho já nesse dia iniciado, é patente a adstrição que aí se verifica do trabalhador à realização da prestação que interrompeu e que, por ordem do empregador, deve nesse dia retomar num outro local e umas horas mais tarde, necessitando, para o efeito, de para ali se deslocar.
III - Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.
IV - Os usos não podem afastar normas legais absolutamente imperativas, nem, tão pouco, se podem afastar de normas legais supletivas ou estabelecidas em instrumento de regulamentação colectiva, a não ser que num sentido mais favorável para os trabalhadores.
V – Se os vínculos contratuais que os motoristas denominados “escalados” executam denotam que é da essência da sua actividade a prática de horários de trabalho que podem variar com frequência – pois prestam o serviço que seja necessário assegurar em virtude da ausências dos motoristas denominados “encaixados” em serviços normais ou em serviços “fora de regras”, quando se verifica a ausência destes trabalhadores –, se é este o seu status quo em termos de organização do tempo de trabalho, cada comunicação que lhes é feita dos serviços a efectuar (que podem ter contornos de início e termo da prestação, bem como de intervalos de descanso, diversos) não configura uma alteração daquele mesmo status quo, a exigir que o empregador lance mão do complexo procedimento previsto no n.º 2 do artigo 217.º do Código do Trabalho para a alteração do horário de trabalho.





http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/eb9cdab51cdd97d080257c16003477aa?OpenDocument

sexta-feira, 26 de julho de 2013

Acordo de Empresa

I – Se o AE refere que todos os trabalhadores do movimento têm direito a gozar o domingo como dia de descanso, ainda que rotativamente quanto aos menos antigos, então a Ré só terá de proceder à abertura de vagas salvaguardando o descanso rotativo (ao domingo).
II – Os usos da empresa não podem prevalecer sobre os instrumentos de regulamentação coletiva.



http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/9ca5a19ad66a7c3c80257bac004ab76e?OpenDocument 

terça-feira, 16 de abril de 2013

Justificação de falta

I - A instrução genérica de serviço, emitida pelo empregador, no sentido de que não serão justificadas as faltas para doação de sangue nos feriados de 25 de Dezembro e 1 de Janeiro e respetivas vésperas contraria o disposto no art. 26º, nº 1, do DL 294/90, de 21.09, devendo a não justificação da falta decorrer de uma apreciação casuística, perante a verificação de que, em cada caso concreto, ocorrem “motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu [do trabalhador] afastamento do local de trabalho”.
II - Ao empregador compete, nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova dos factos que, nos termos do citado art. 26º, nº 1, poderão determinar a não justificação da falta.


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/32895dadf612b24280257b0800367f7d?OpenDocument&Highlight=0,dadiva,de,sangue

quarta-feira, 6 de junho de 2012

COMISSÃO DE TRABALHADORES/ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO


http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/2f56eb5adae37d3080257713004aaa0a?OpenDocument 



I - Dentro dos condicionalismos legais, cabe ao empregador, porque inscrita no seu poder de direcção, a faculdade de fixar os horários de trabalho dos seus subordinados (art. 170.º, nº 1 CT/2003) e só assim não acontecerá se existir disposição legal ou convencional em contrário, ou se o trabalhador tiver sido contratado especificamente para laborar em determinado horário (art.173.º).
II - Tendo o trabalhador (A.) na data da celebração do vínculo laboral ainda vigente anuído em cumprir todos os deveres do contrato anteriormente aprazado com a empregadora (R), sendo que, nesse precedente vínculo, se obrigou expressamente a cumprir o horário de trabalho que aquela empresa fixasse, não se pode afirmar que o seu horário de trabalho foi individualmente acordado com aquela.
III - A alteração unilateral do horário de trabalho, posto que permitida, deve respeitar, em regra, os seguintes requisitos: (a) consulta prévia dos trabalhadores afectados pela alteração; (b) consulta prévia da Comissão de trabalhadores ou, na sua falta, da comissão sindical ou intersindical ou dos delegados sindicais; (c) elaboração de um novo mapa do horário de trabalho, contendo a alteração produzida; (d) afixação desse novo mapa em todos os locais de trabalho, contendo a alteração produzida; (e) envio, na mesma data, de novo mapa à Inspecção-Geral do Trabalho.
IV - Não tendo a R. informado nem consultado previamente a Comissão de trabalhadores sobre a alteração do horário de trabalho do A., a sua falta não traduz uma mera irregularidade, mas representa a preterição de uma formalidade indispensável, essencial, no processo de decisão, que afecta a perfeição e validade desta, tornando-a inválida.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

RESOLUÇÃO COM JUSTA CAUSA

http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/b878c7abe4b31586802579ff00491901?OpenDocument 



I - Não se verifica a caducidade do direito do trabalhador resolver o contrato de trabalho com justa causa se os factos que a integram, tendo-se embora prolongado no tempo, se mantêm à data da resolução do contrato.
II - O contrato de trabalho reveste-se de características especiais, em que a subordinação jurídica e a consequente maior fragilidade do trabalhador face à sua dependência perante o empregador, bem como a necessidade de garantir o emprego, o levam, não raras vezes e contra sua vontade, a tolerar a violação, por parte do empregador, dos seus direitos e/ou garantias laborais.
III - Perante a factualidade descrita, e verificando-se ela à data da resolução do contrato de trabalho com invocação de justa causa, o exercício de tal direito não se mostra abusivo não obstante a anterior tolerância do trabalhador em relação a tais comportamentos.