segunda-feira, 5 de março de 2012

ARGUIÇÃO DE NULIDADES PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO DESCANSO COMPENSATÓRIO ÓNUS DA PROVA CONDENAÇÃO EXTRA VEL ULTRA PETITUM VIOLAÇÃO DO DIREITO A FÉRIAS ABANDONO DO TRABALHO DESPEDIMENTO ILÍCITO SANÇÃO ABUSIVA INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

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I - Tal como decorre do artigo 77.º, n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, a arguição de nulidades da sentença, em contencioso laboral, deve ser feita, expressa e separadamente, no requerimento de interposição do recurso (assim se permitindo que o tribunal recorrido se pronuncie e, eventualmente, supra os vícios invocados), sendo entendimento jurisprudencial pacífico que a sobredita norma é também aplicável à arguição de nulidades apontadas ao Acórdão da Relação – cfr. artigos 1.º, n.º 2 alínea a) do citado compêndio e 716.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
II - Do apontado normativo decorre, a par da necessidade do anúncio da nulidade que se aponta à decisão recorrida, a invocação da motivação que sustenta esse vício; essa motivação há-de ser explanada de forma expressa e separada, de molde a facilitar ao juiz a percepção, imediata e sem necessidade de maiores indagações, de que está colocada a questão da nulidade da sentença.
III - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, estruturalmente, como um tribunal de revista, daí que apenas aprecie, em princípio, matéria de direito, cabendo-lhe aplicar definitivamente à factualidade fixada nas instâncias o regime jurídico que entenda adequado.
IV - No âmbito factual, o Supremo só intervém no apertado circunstancialismo constante do n.º 3 do art. 722.º e dos ns.º 2 e 3 do art. 729.º do CPC, isto é, o poder censório que lhe é consentido em sede de matéria de facto não abrange o de sindicar a factualidade que as instâncias consideraram assente com base em prova testemunhal ou em prova documental sem força probatória plena, uma vez que tal questão se situa apenas no domínio da relevância concedida pelas instâncias a um meio probatório que se enquadra no princípio da livre apreciação da prova.
V - O pedido de pagamento do descanso compensatório não gozado pressupõe a alegação e prova, pelo demandante, dos factos constitutivos do direito que se arroga, isto é, a alegação e a prova não apenas da prestação do trabalho suplementar mas também que, na sua decorrência, não lhe foram dados a gozar o(s) descanso(s) compensatório(s) devidos (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
VI - A oficiosidade da condenação extra vel ultra petitum prevista no art. 74.º do Código de Processo do Trabalho só ocorre se estiverem em causa preceitos inderrogáveis de lei ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho e quando os factos em que se funda tal condenação sejam os factos provados no processo, ou de que o juiz se possa servir nos termos do art. 514.º, do CPC.
VII - A inderrogabilidade de disposições legais a que o juiz há-de atender, para efeitos do referido art. 74.º, é consequenciada pelo princípio da irrenunciabilidade de certos direitos subjectivos do trabalhador, entendendo-se existir tal irrenunciabilidade quando se colocarem casos em que, para além da sua existência, se conclui que o exercício do direito se torna absolutamente necessário, por razões inerentes a interesses de ordem pública.
VIII - O trabalhador pode dispor livremente do direito às denominadas retribuições intercalares de que seja titular pela ilícita cessação do seu contrato de trabalho e, bem assim, dos valores que decorram de trabalho suplementar que haja prestado, pelo que, se não formula os inerentes pedidos na petição inicial da acção que intente após cessado o vínculo laboral contra a sua entidade empregadora, não deve o tribunal, ex officio, condenar esta nas mencionadas retribuições e nos valores atinentes a trabalho suplementar.
IX - Para beneficiar do direito indemnizatório previsto no art. 222.º, do Código do Trabalho, o trabalhador tem o ónus de provar que ocorreu um efectivo impedimento ao gozo de férias, visto tratar-se de um facto constitutivo do direito que se arroga.
X - A ratio legis do carácter abusivo da sanção reside na natureza persecutória da punição, ou seja, no facto da verdadeira razão de a aplicação da sanção se situar fora da punição da conduta ilícita e culposa do trabalhador.
XI - Para que uma sanção disciplinar se possa qualificar de abusiva, é necessário que se prove, ou se presuma, uma relação directa de causa/efeito entre uma situação enquadrável numa das quatro alíneas referidas no art. 374.º, n.º 1, do Código do Trabalho, e a sanção disciplinar.
XII - A possibilidade de qualificação de uma sanção como abusiva pressupõe, por necessária, que a mesma se possa reputar de sanção, isto é, de uma medida aplicada pelo empregador na sequência de procedimento disciplinar movido contra o trabalhador, pois que só em face de tal enquadramento está o julgador habilitado a, perante os factos que sejam invocados no processo disciplinar, aquilatar da sua relação com aqueles outros invocados pelo trabalhador, susceptíveis de subsunção em qualquer uma das alíneas do n.º 1, do art. 374.º, do Código do Trabalho, em vista a estabelecer – ou não – a apontada relação de causa e efeito entre uns e outros.
XIII - O despedimento que venha a ser julgado ilícito com fundamento no disposto no art. 429.º, al. a), do Código do Trabalho, é insusceptível de integração no disposto no art. 374.º e 375.º, do mesmo diploma, em virtude de o mesmo se não configurar, verdadeiramente, como uma sanção.
XIV - A fixação de uma indemnização de antiguidade próxima do limite máximo previsto no art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, deve ficar reservada para situações de grosseira violação/omissão procedimental e, bem assim, para aquelas em que a sanção deva considerar-se ostensivamente violadora de princípios fundamentais e estruturantes, maxime, o da igualdade.
XV - A circunstância de a conduta da entidade empregadora ter desembocado na cessação ilícita do contrato de trabalho do trabalhador por provir, sem que se verificassem os respectivos pressupostos, do recurso à figura do abandono do trabalho, configura situação distinta e, nessa medida, de menor ilicitude, daquela outra emergente de um despedimento verbal ou mesmo de um despedimento que, enquanto sanção disciplinar, se apresente manifesta ou clamorosamente desproporcional aos factos que alegadamente o suportam, daí que uma indemnização de antiguidade fixada nos limites médios do art. 439.º, n.º 1, do Código do Trabalho, não se afigure desadequada.