quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Trabalho Suplementar

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1. O Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, apenas aprecia matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado.
A sua intervenção, no âmbito da impugnação da matéria de facto, é excepcional, restrita às situações em que se afronte regra de direito probatório material (concretamente se desrespeite uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova), ou em que se entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou se entenda que ocorrem contradições na mesma decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito – arts. 721.º, 722.º/3 e 729.º/3 do C.P.C.
2. A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar é a retribuição base (acrescida de diuturnidades, se for caso disso), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou varáveis.
3. Não se considera trabalho suplementar, por regra, o que é prestado fora do horário de trabalho pelos trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho.
4. Os suplementos pecuniários auferidos pelo trabalhador à data da cessação da relação de trabalho apenas relevam para efeitos de retribuição do período de férias – art. 255.º/1 do Código do Trabalho/2003.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

JUSTA CAUSA

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1. O trabalho prestado no cumprimento do horário de trabalho fixado pela entidade empregadora considera-se trabalho suplementar na parte em que exceder os limites legais estabelecidos.
2. O não pagamento sistemático da retribuição referente ao trabalho suplementar que mensalmente vinha sendo prestado há mais de quatro anos, cujo montante ascendia já a 2.040,32 euros e o não pagamento das comissões referentes a algumas vendas efectuadas nos últimos doze meses conferem ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa e a receber a correspondente indemnização de antiguidade.
3.. Não constitui nulidade da sentença, mas sim eventual erro de julgamento, a circunstância de na fundamentação da sentença o juiz não ter levado em conta determinados factos que tinham sido dados como provados e que se mostravam relevantes para a boa decisão da causa.
4. Não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, a Relação não pode deixar de conhecer do erro de julgamento que o recorrente indevidamente suscitou sob a forma de arguição de nulidade da sentença, só porque esta não foi arguida no requerimento de interposição do recurso.

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Pricipio de tratamento mais favorável

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1. O regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal prevalece sobre as cláusulas dos Acordos de Empresa, quando estas estabelecerem regime menos favorável.
2. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.
3. Atento o critério orientador acima explicitado, deve concluir-se que a média dos valores pagos a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho nocturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
4. Por não se tratarem de uma contrapartida da execução da prestação laboral, visando antes compensar os trabalhadores pelos sacrifícios efectuados, as quantias pagas a título de falta de repouso e de horas de viagem não assumem a natureza de retribuição, não relevando para cálculo daquelas prestações complementares.

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Descanso Compensatório

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1. O subsídio de agente único previsto na cláusula 83.ª do A.E. celebrado entre a Rodoviária Nacional a FESTRU e outros, publicado no BTE n.º 45/83, na redacção que lhe foi dada pela alteração publicada no BTE n.º 12/85, só é devido relativamente aos períodos de tempo em que os motoristas efectivamente exercem a actividade de condução em regime de agente único e não em relação a todo o seu período normal de trabalho diário.
2. A cláusula 83.ª do A.E. referido não estabelece qualquer presunção a favor do trabalhador no que toca ao número de horas prestadas em regime de agente único. Por isso, compete ao trabalhador alegar e provar o número de horas de condução prestadas em regime de agente único.
3. O subsídio de agente único tem natureza remuneratória e, por isso, integra a retribuição de férias e os subsídios de férias e de Natal, quer antes quer depois da entrada em vigor do C.T., uma vez que o n.º 1 do art.º 250.º do mesmo diploma permite que disposições convencionais, como no referido AE acontece, disponham em contrário.
4. O D.L. n.º 421/83, 2/12, nomeadamente no que toca aos descansos compensatórios devidos pela prestação de trabalho suplementar, não se aplica às empresas concessionárias de transportes públicos.


Para que não surjam dúvidas
 
3.5 Do valor da retribuição devida ao autor pelo não gozo do descanso compensatório a que tinha direito pelo trabalho suplementar prestado após a entrada em vigor do C.T.
Nas suas conclusões de recurso, a ré suscita a questão de saber qual a retribuição a pagar ao autor pelo não gozo dos descansos compensatórios que não gozou. Alega que a retribuição prevista no art.º 202.º, n.º 3, deve ser paga em singelo, uma vez que o autor já recebeu a retribuição referentes aos dias de trabalho que prestou.

Esta é uma falsa questão, uma vez que na sentença da 1.ª instância já se decidira que o pagamento era feito em singelo, sendo que nessa parte a decisão não foi objecto de recurso.

De qualquer modo e para que não restem dúvidas, sempre se dirá o seguinte:
Do art.º 203.º do C.T. (tal como já acontecia com o disposto no art.º 9.º do D.L. n.º 421/83), não decorre que o autor tenha direito a receber a retribuição correspondente aos dias de descanso compensatório que não gozou, uma vez que, tal como acontecia com o art.º 9.º do D.L. 421/83, apenas reconhece ao trabalhador o direito ao descanso compensatório, a gozar nos 90 dias seguintes.

O n.º 2 do art.º 203.º, tal como acontecia com o n.º 6 do art.º 9.º do D.L. n.º 421/83, permite, é certo, que o descanso compensatório “devido por trabalho suplementar não prestado em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar” (isto é, devido por trabalho suplementar prestado em dias que não sejam de descanso semanal, obrigatório ou complementar) possa ser substituído por prestação de trabalho remunerado com um acréscimo não inferior a 100%, mas exige, para isso, que haja acordo entre o trabalhador e o empregador. Na falta de acordo, não diz qual é a consequência jurídica que decorre do não gozo dos dias de descanso compensatório.

No caso em apreço, o autor pediu o pagamento da retribuição correspondente aos dias de desanco compensatório que não gozou e as instâncias reconheceram-lhe esse direito e, nessa parte, as suas decisões não foram questionadas pela ré. Pelo contrário, nas suas alegações, a ré expressamente reconhece que o autor tem direito a receber a dita retribuição. Entende, porém, que essa retribuição deve ser paga em singelo. Ora, como é óbvio, acrescentamos nós, não podia ser de outra forma. Na verdade, se o autor não gozou os dias de descanso compensatório a que tinha direito, teremos de concluir que trabalhou nesses dias. E, tendo trabalhado, recebeu, naturalmente, a retribuição correspondente a esses dias de trabalho (o autor reconhece implicitamente esse pagamento), embora sem o acréscimo legal, como a ré também reconhece. E, deste modo, é evidente que o que lhe falta receber é tão-somente o referido acréscimo.