quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Trabalho Suplementar

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0fdc7d3402761de8025785b00384064?OpenDocument



1. O Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, apenas aprecia matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado.
A sua intervenção, no âmbito da impugnação da matéria de facto, é excepcional, restrita às situações em que se afronte regra de direito probatório material (concretamente se desrespeite uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova), ou em que se entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou se entenda que ocorrem contradições na mesma decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito – arts. 721.º, 722.º/3 e 729.º/3 do C.P.C.
2. A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar é a retribuição base (acrescida de diuturnidades, se for caso disso), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou varáveis.
3. Não se considera trabalho suplementar, por regra, o que é prestado fora do horário de trabalho pelos trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho.
4. Os suplementos pecuniários auferidos pelo trabalhador à data da cessação da relação de trabalho apenas relevam para efeitos de retribuição do período de férias – art. 255.º/1 do Código do Trabalho/2003.

quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

JUSTA CAUSA

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/35190c54d6ab107580257233003e5653?OpenDocument


1. O trabalho prestado no cumprimento do horário de trabalho fixado pela entidade empregadora considera-se trabalho suplementar na parte em que exceder os limites legais estabelecidos.
2. O não pagamento sistemático da retribuição referente ao trabalho suplementar que mensalmente vinha sendo prestado há mais de quatro anos, cujo montante ascendia já a 2.040,32 euros e o não pagamento das comissões referentes a algumas vendas efectuadas nos últimos doze meses conferem ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa e a receber a correspondente indemnização de antiguidade.
3.. Não constitui nulidade da sentença, mas sim eventual erro de julgamento, a circunstância de na fundamentação da sentença o juiz não ter levado em conta determinados factos que tinham sido dados como provados e que se mostravam relevantes para a boa decisão da causa.
4. Não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, a Relação não pode deixar de conhecer do erro de julgamento que o recorrente indevidamente suscitou sob a forma de arguição de nulidade da sentença, só porque esta não foi arguida no requerimento de interposição do recurso.