quinta-feira, 15 de dezembro de 2011

JUSTA CAUSA

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/35190c54d6ab107580257233003e5653?OpenDocument


1. O trabalho prestado no cumprimento do horário de trabalho fixado pela entidade empregadora considera-se trabalho suplementar na parte em que exceder os limites legais estabelecidos.
2. O não pagamento sistemático da retribuição referente ao trabalho suplementar que mensalmente vinha sendo prestado há mais de quatro anos, cujo montante ascendia já a 2.040,32 euros e o não pagamento das comissões referentes a algumas vendas efectuadas nos últimos doze meses conferem ao trabalhador o direito de rescindir o contrato de trabalho com justa causa e a receber a correspondente indemnização de antiguidade.
3.. Não constitui nulidade da sentença, mas sim eventual erro de julgamento, a circunstância de na fundamentação da sentença o juiz não ter levado em conta determinados factos que tinham sido dados como provados e que se mostravam relevantes para a boa decisão da causa.
4. Não estando o tribunal vinculado à qualificação jurídica dada pelas partes, a Relação não pode deixar de conhecer do erro de julgamento que o recorrente indevidamente suscitou sob a forma de arguição de nulidade da sentença, só porque esta não foi arguida no requerimento de interposição do recurso.

1 comentário:

  1. mais e mais ....o conhecimento é preciso e salutar.
    Ainda que se entendesse que os referidos preceitos não têm natureza imperativa, o disposto nas cláusulas do AE de 2003 sempre teria de ser considerado ilegal, por conter um regime menos favorável para o trabalhador do que o estabelecido nos arts. 6.º da LFFF, 2.º da LSN, 255.º do Cód. Trab. de 2003 e 264.º do Cód. Trab. de 2009.

    IV - Assim que as mencionadas cláusulas são nulas e totalmente ineficazes, continuando a sê-lo, mesmo que se entenda que não contrariam normas imperativas do Cód. Trab.
    (sumário elaborado pela Relatora)

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