quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Retribuição Regulamentação Colectiva

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/047e2224fbfa16ef80256943002d3df2?OpenDocument&Highlight=0,Quanto,ao,valor%2Fhora,das,retribui%C3%A7%C3%B5es,das,horas,extraordin%C3%A1rias


I - Se a execução do trabalho é feita de forma descontínua, cessando e recomeçando decorridos certos lapsos de tempo e predominando as intermitências, o horário de trabalho tem de se considerar acentuadamente intermitente.
II - A norma das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 7 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, ao fixar os mínimos das retribuições das horas de trabalho suplementar, é imperativa, não podendo ser alterada por IRC.

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/dffb35241debca5b80257996003b9078?OpenDocument

I - A impossibilidade de o trabalhador prestar o trabalho, ou de o empregador o receber, a que se reporta o artigo 387.º, alínea b), do Código do Trabalho de 2003, deve ser entendida nos termos gerais de direito, ou seja, em moldes similares ao regime comum da impossibilidade do cumprimento não imputável ao devedor, constante do artigo 790.º e seguintes, do Código Civil.

II - A impossibilidade a que se refere o citado artigo do Código do Trabalho tem que ser superveniente – a caducidade do contrato pressupõe a prévia constituição e desenvolvimento de uma relação laboral válida – definitiva – em contraposição a impossibilidade temporária, uma vez que, neste caso, apenas pode haver lugar à suspensão do contrato de trabalho – e absoluta – no sentido de que não pode corresponder a uma situação de mera dificuldade na prestação da actividade laboral ou do seu recebimento.

III - Numa situação em que haja sido reconhecida à trabalhadora uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual com uma incapacidade permanente parcial de 10% para o desempenho de outra profissão, decorrente de doença profissional, é ao empregador que cabe encontrar, no seio da empresa, para a trabalhadora afectada, ocupação e função compatíveis com a sua incapacidade, por apelo ao disposto no artigo 9.º, da RLAT.

IV - É à empregadora que compete alegar e provar a inexistência, no seio da empresa, de posto de trabalho compatível com a incapacidade diminuída do trabalhador, por se tratar de facto constitutivo do seu direito de declarar caduco o contrato de trabalho (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil).

V - Resultando provado que a trabalhadora contraiu doença profissional que, definitiva e absolutamente, a impediu de desempenhar as tarefas para as quais foi contratada e resultando apurado que a entidade empregadora não dispunha de outros postos de trabalho onde a pudesse colocar ou de postos de trabalho onde não estivesse sujeita aos riscos que, justamente, lhe determinaram a doença profissional que padecia, é de concluir pela caducidade do seu contrato de trabalho.