http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/047e2224fbfa16ef80256943002d3df2?OpenDocument&Highlight=0,Quanto,ao,valor%2Fhora,das,retribui%C3%A7%C3%B5es,das,horas,extraordin%C3%A1rias
I - Se a execução do trabalho é feita de forma descontínua, cessando e recomeçando decorridos certos lapsos de tempo e predominando as intermitências, o horário de trabalho tem de se considerar acentuadamente intermitente.
II - A norma das alíneas a) e b) do n. 1 do artigo 7 do DL 421/83, de 2 de Dezembro, ao fixar os mínimos das retribuições das horas de trabalho suplementar, é imperativa, não podendo ser alterada por IRC.
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