quinta-feira, 29 de dezembro de 2011

Trabalho Suplementar

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f0fdc7d3402761de8025785b00384064?OpenDocument



1. O Supremo Tribunal de Justiça, por via de regra, apenas aprecia matéria de direito, aplicando definitivamente aos factos materiais fixados pelo Tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado.
A sua intervenção, no âmbito da impugnação da matéria de facto, é excepcional, restrita às situações em que se afronte regra de direito probatório material (concretamente se desrespeite uma disposição expressa de Lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força probatória de determinado meio de prova), ou em que se entenda que a decisão de facto pode e deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou se entenda que ocorrem contradições na mesma decisão que inviabilizam a decisão jurídica do pleito – arts. 721.º, 722.º/3 e 729.º/3 do C.P.C.
2. A retribuição mensal a considerar para efeitos do cálculo do valor/hora do trabalho suplementar é a retribuição base (acrescida de diuturnidades, se for caso disso), não havendo que atender, para o efeito, às prestações acessórias ou varáveis.
3. Não se considera trabalho suplementar, por regra, o que é prestado fora do horário de trabalho pelos trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho.
4. Os suplementos pecuniários auferidos pelo trabalhador à data da cessação da relação de trabalho apenas relevam para efeitos de retribuição do período de férias – art. 255.º/1 do Código do Trabalho/2003.

2 comentários:

  1. Pimba...não é como eles querem, ainda bem que há LEIS.
    Quem é pelo bem respeita as leis.

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  2. É ASSIM mesmo camarada,mas nunca te esqueças que o juiz,que te concede razão,é o mesmo homem que amanhã rouba a vaga do teu filho na universidade,por entremedio de canais aos quais tu nunca terás aceso!mesmo que o teu filho seja muito inteligente!!
    ABRAÇO,EDUARDO.

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