segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Pricipio de tratamento mais favorável

http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/747c6a16cc26a029802577fc0039b093?OpenDocument&Highlight=0,abono,falta,de,repouso

1. O regime legal da retribuição de férias, do subsídio de férias e do subsídio de Natal prevalece sobre as cláusulas dos Acordos de Empresa, quando estas estabelecerem regime menos favorável.
2. Deve considerar-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorre todos os meses de actividade do ano.
3. Atento o critério orientador acima explicitado, deve concluir-se que a média dos valores pagos a título de remuneração por trabalho suplementar, remuneração de trabalho nocturno e prémio de condução, nos anos em que aquelas atribuições patrimoniais ocorreram em todos os meses de actividade (onze meses), será de atender para cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal.
4. Por não se tratarem de uma contrapartida da execução da prestação laboral, visando antes compensar os trabalhadores pelos sacrifícios efectuados, as quantias pagas a título de falta de repouso e de horas de viagem não assumem a natureza de retribuição, não relevando para cálculo daquelas prestações complementares.

1 comentário:

  1. Parabens pela iniciativa de partilhar o conhecimento.

    Um grande abraço e continua

    O Teu amigo;
    Ordenado único

    ResponderEliminar