terça-feira, 16 de abril de 2013

Justificação de falta

I - A instrução genérica de serviço, emitida pelo empregador, no sentido de que não serão justificadas as faltas para doação de sangue nos feriados de 25 de Dezembro e 1 de Janeiro e respetivas vésperas contraria o disposto no art. 26º, nº 1, do DL 294/90, de 21.09, devendo a não justificação da falta decorrer de uma apreciação casuística, perante a verificação de que, em cada caso concreto, ocorrem “motivos urgentes e inadiáveis de serviço que naquele momento desaconselhem o seu [do trabalhador] afastamento do local de trabalho”.
II - Ao empregador compete, nos termos do art. 342º, nº 2, do Cód. Civil, o ónus de alegação e prova dos factos que, nos termos do citado art. 26º, nº 1, poderão determinar a não justificação da falta.


http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/32895dadf612b24280257b0800367f7d?OpenDocument&Highlight=0,dadiva,de,sangue

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