quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Direito à imagem

I - A fotografia aposta no cartão de motorista do A., destinado a ser exibido pelo próprio, no exercício das suas funções, não colide com o direito à imagem (com o sentido e alcance) que se encontra constitucionalmente consagrado.
II - Tendo o cartão como finalidade a identificação do seu titular perante os utentes, os serviços de fiscalização e as entidades policiais, a fotografia aposta possibilita a concreta verificação da correspondência entre quem o exibe e quem consta do mesmo, respondendo, assim, de uma forma eficaz, àquela finalidade bem como à segurança e confiança em geral.
III - Constando o número de beneficiário da segurança social do A. no verso (não exposto) do cartão que deve exibir no vestuário, encontra-se assegurado o direito a impedir o acesso de estranhos a tal informação e, consequentemente, não existe violação da reserva da intimidade da vida privada do A.. 



http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fd0fa28d860b375480257c2300556efe?OpenDocument 

1 comentário:

  1. mais uma questão mal reclamada,feita por um menino que não mamou em pequenino,que chora em busca de apreço,que só age em interesse próprio, e descredibiliza a mais que justa reclamação perante os tribunais dos trabalhadores que tem matéria de sobra perante perseguições mesquinhas,dentro das empresas.
    é bom que se diga que muitas destas questão são fruto de gente que se sente orfão da própia tentativa de escoviçe perante as chefias,e em ultima tentativa de vingança ou de colmatação das suas própias angustias vem perante os sindicatos e tribunais tentar que alguem reponha a virgindade oferecida...

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