I - A
fotografia aposta no cartão de motorista do A., destinado a ser exibido
pelo próprio, no exercício das suas funções, não colide com o direito à
imagem (com o sentido e alcance) que se encontra constitucionalmente
consagrado.
II - Tendo o cartão como finalidade a
identificação do seu titular perante os utentes, os serviços de
fiscalização e as entidades policiais, a fotografia aposta possibilita a
concreta verificação da correspondência entre quem o exibe e quem
consta do mesmo, respondendo, assim, de uma forma eficaz, àquela
finalidade bem como à segurança e confiança em geral.
III - Constando o número de beneficiário da
segurança social do A. no verso (não exposto) do cartão que deve exibir
no vestuário, encontra-se assegurado o direito a impedir o acesso de
estranhos a tal informação e, consequentemente, não existe violação da
reserva da intimidade da vida privada do A..
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fd0fa28d860b375480257c2300556efe?OpenDocument
mais uma questão mal reclamada,feita por um menino que não mamou em pequenino,que chora em busca de apreço,que só age em interesse próprio, e descredibiliza a mais que justa reclamação perante os tribunais dos trabalhadores que tem matéria de sobra perante perseguições mesquinhas,dentro das empresas.
ResponderEliminaré bom que se diga que muitas destas questão são fruto de gente que se sente orfão da própia tentativa de escoviçe perante as chefias,e em ultima tentativa de vingança ou de colmatação das suas própias angustias vem perante os sindicatos e tribunais tentar que alguem reponha a virgindade oferecida...