sexta-feira, 8 de novembro de 2013

SUBSIDIOS

I. O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados.

II. O Acórdão n.º 353/2012 do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 21º ( suspende o pagamento dos subsídios de férias e de Natal) da Lei n.º 64-B/2011, e fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade desde a sua entrada em vigor.

III. Como fundamento da limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º282 da CRP exige razões de equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

IV. O acórdão do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou decisão, vale e tem efeitos como um todo, goza assim de força obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é relativa à limitação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo força de caso julgado formal e material.
(Elaborado pela Relatora)



http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9d03f41b980bed8980257be9004f0ad7?OpenDocument 

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