I.
O tribunal recorrido pronunciou-se sobre a questão da
constitucionalidade dos artigos 20º, 32º e 33º da Lei n.º 64-B/2011, com
recurso à argumentação do Tribunal Constitucional. E não tendo o
Recorrente fundamentado as razões da inconstitucionalidade, por violação
ao disposto nos n.º3 do art.º56 e n.º2 do art.º105 da CRP, não se pode
considerar que tenha havido qualquer omissão de pronúncia na sentença
recorrida relativamente a fundamentos que não foram alegados.
II. O Acórdão n.º 353/2012
do Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade da norma
constante do artigo 21º ( suspende o pagamento dos subsídios de férias e
de Natal) da Lei n.º 64-B/2011, e fundamentou a não produção de efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade desde a sua entrada em vigor.
III. Como
fundamento da limitação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade, o n.º4 do art.º282 da CRP exige razões de
equidade ou interesse público de excepcional relevo, tal como constam do
Acórdão do TC n.º353/2012, quando limitou os efeitos da declaração de
inconstitucionalidade.
IV. O acórdão
do Tribunal Constitucional, contendo, ou não, mais que um comando ou
decisão, vale e tem efeitos como um todo, goza assim de força
obrigatória geral extensível às suas duas decisões, (no caso, uma delas é
relativa à limitação dos efeitos da declaração de
inconstitucionalidade), na medida em que a sua decisão tem no seu todo
força de caso julgado formal e material.
(Elaborado pela Relatora)
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9d03f41b980bed8980257be9004f0ad7?OpenDocument
Sem comentários:
Enviar um comentário