I – À
face do artigo 197.º do Código do Trabalho, é de considerar que o tempo
dispendido pelo motorista que, finda a sua primeira etapa diária de
trabalho, necessita de se deslocar para empreender o início da segunda
etapa de trabalho, se qualifica como tempo de trabalho, ainda que a
interrupção do período de trabalho diário possa alcançar as 7 horas.
II - Nesse período de dispêndio necessário de
tempo para retomar e realizar o trabalho já nesse dia iniciado, é
patente a adstrição que aí se verifica do trabalhador à realização da
prestação que interrompeu e que, por ordem do empregador, deve nesse dia
retomar num outro local e umas horas mais tarde, necessitando, para o
efeito, de para ali se deslocar.
III - Na interpretação das convenções colectivas
deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil quanto à
parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no
respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos
são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.
IV - Os usos não podem afastar normas legais
absolutamente imperativas, nem, tão pouco, se podem afastar de normas
legais supletivas ou estabelecidas em instrumento de regulamentação
colectiva, a não ser que num sentido mais favorável para os
trabalhadores.
V – Se os vínculos contratuais que os motoristas denominados “escalados”
executam denotam que é da essência da sua actividade a prática de
horários de trabalho que podem variar com frequência – pois prestam o
serviço que seja necessário assegurar em virtude da ausências dos
motoristas denominados “encaixados” em serviços normais ou em serviços “fora de regras”, quando se verifica a ausência destes trabalhadores –, se é este o seu status quo
em termos de organização do tempo de trabalho, cada comunicação que
lhes é feita dos serviços a efectuar (que podem ter contornos de início e
termo da prestação, bem como de intervalos de descanso, diversos) não
configura uma alteração daquele mesmo status quo, a exigir que o
empregador lance mão do complexo procedimento previsto no n.º 2 do
artigo 217.º do Código do Trabalho para a alteração do horário de
trabalho.
http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/eb9cdab51cdd97d080257c16003477aa?OpenDocument
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