segunda-feira, 4 de novembro de 2013

FORA DAS REGRAS

 I – À face do artigo 197.º do Código do Trabalho, é de considerar que o tempo dispendido pelo motorista que, finda a sua primeira etapa diária de trabalho, necessita de se deslocar para empreender o início da segunda etapa de trabalho, se qualifica como tempo de trabalho, ainda que a interrupção do período de trabalho diário possa alcançar as 7 horas.
II - Nesse período de dispêndio necessário de tempo para retomar e realizar o trabalho já nesse dia iniciado, é patente a adstrição que aí se verifica do trabalhador à realização da prestação que interrompeu e que, por ordem do empregador, deve nesse dia retomar num outro local e umas horas mais tarde, necessitando, para o efeito, de para ali se deslocar.
III - Na interpretação das convenções colectivas deve aplicar-se o disposto nos arts. 236.º e ss. do Código Civil quanto à parte obrigacional, e o preceituado no artigo 9.º do Código Civil, no respeitante à parte regulativa, uma vez que os seus comandos jurídicos são gerais e abstractos e produzem efeitos em relação a terceiros.
IV - Os usos não podem afastar normas legais absolutamente imperativas, nem, tão pouco, se podem afastar de normas legais supletivas ou estabelecidas em instrumento de regulamentação colectiva, a não ser que num sentido mais favorável para os trabalhadores.
V – Se os vínculos contratuais que os motoristas denominados “escalados” executam denotam que é da essência da sua actividade a prática de horários de trabalho que podem variar com frequência – pois prestam o serviço que seja necessário assegurar em virtude da ausências dos motoristas denominados “encaixados” em serviços normais ou em serviços “fora de regras”, quando se verifica a ausência destes trabalhadores –, se é este o seu status quo em termos de organização do tempo de trabalho, cada comunicação que lhes é feita dos serviços a efectuar (que podem ter contornos de início e termo da prestação, bem como de intervalos de descanso, diversos) não configura uma alteração daquele mesmo status quo, a exigir que o empregador lance mão do complexo procedimento previsto no n.º 2 do artigo 217.º do Código do Trabalho para a alteração do horário de trabalho.





http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/eb9cdab51cdd97d080257c16003477aa?OpenDocument

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